febrero 21, 2008

CARTA ABIERTA A PETROBRAS - de la Ejecutiva Nacional de Asociaciones Regionales de Archivología - Brasil

Reproducimos aquí el texto completo de la misma:

fuente: ENARA.
http://www.enara.org.br/modules.php?name=News&file=article&sid=151&mode=thread&order=1&thold=1

CARTA ABERTA A PETROBRÁS
- Incidente do roubo de informações sigilosas
A ENARA - Executiva Nacional de Associações Regionais de Arquivologia vem a
público emitir nota a respeito do incidente envolvendo roubo de informações
sigilosas da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A.

1 - A Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, conhecida como Lei de Arquivos, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, estabelece as responsabilidades e o enquadramento da Petrobrás à legislação arquivística brasileira.
Especificamente o Artigo 15º, estabelece a definição de arquivos públicos:

Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;
2 – O Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu artigo 35º, O Decreto 4.553 estabelece:
Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;
II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art. 7º;
III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;
IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e
V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.
3 – O mesmo Decreto inicia seu texto com algumas disposições preliminares a seguir:
Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.
Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.
Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.
4 – Ainda no Decreto 4.553, são definidas responsabilidades quanto à definição de áreas e instalações sigilosas.
Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º.
Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.
5 - O Presidente Lula declarou no dia 17 de fevereiro que os equipamentos e sistemas roubados continham “informações que eram segredo de Estado”.
6 – A Petrobrás informa que as informações contidas no material --que era levado dentro de um contêiner transportado entre Santos (SP) e Macaé (RJ)-- eram "estratégicas e sigilosas". Informa ainda que “o furto foi feito de uma empresa terceirizada prestadora de serviços”.
7 – O Superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro, delegado Valdinho Jacinto Caetano, criticou a segurança do sistema de transporte de dados importantes da estatal petrolífera. Na opinião de Caetano, ele é "falho".
"O sistema de segurança para esse material era bastante falho. Não havia forma de controle específica e havia muita gente que tinha acesso a esse tipo de informação. Para um escritório-contênier, a segurança era adequada, mas quando há informação privilegiada, a forma de segurança passou a ser inadequada."
Em entrevista coletiva a jornalistas, o delegado informou ainda que roubos e furtos de notebooks em contêineres da Petrobras vêm ocorrendo há mais de um ano. Segundo Caetano, os casos anteriores foram registrados na Polícia Civil porque a empresa não vislumbrou a intenção de se furtar informações consideradas qualificadas.
8 – Sugerimos à Petrobrás que siga as orientações da Legislação Arquivística Brasileira, estabelecendo comissões especializadas de avaliação de documentos bem como de seu grau de sigilo. Sugerimos também que desenvolva e aplique todas as técnicas e instrumentos recomendados pela Arquivística no tocante à gestão de seus documentos e informações, ou seja, envolvendo sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento.
9 – Entendemos que é condição fundamental para adoção desta proposta pela Petrobrás a presença de profissionais arquivistas, na definição da Lei que regulamenta esta profissão: profissional de Nível Superior graduado em Arquivologia, com devido registro em Delegacia Regional de Trabalho.
10 – Segundo levantamentos informais, existem hoje na Petrobrás cerca de 90 profissionais arquivistas terceirizados a partir de contratos temporários de trabalho e/ou contratação continuada de serviços de empresas de engenharia, informática e de fornecimento de mão de obra. Por outro lado não existem arquivistas efetivos na empresa, pelo simples fato de não existir o cargo de Arquivista no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (Plano de Cargos).
11 - Durante os últimos anos, diversos profissionais e associações de classe dos arquivistas buscaram junto à Petrobrás a inclusão do Cargo de Arquivista no Plano de Cargos da Petrobrás. No dia 08 de fevereiro de 2006, Associações de Arquivistas de diversos Estados enviaram carta conjunta à Petrobrás, solicitando a criação do Cargo de Arquivista e conseqüente realização de
concurso público visando substituição das dezenas de arquivistas terceirizados.
12 – A Sra. Regina Valle, Gerente de Gestão do Efetivo, àquela altura respondeu da seguinte maneira:
...O Plano de Cargos está passando por processo de revisão.
Nesse momento, deverá ser aprofundado o estudo quanto à conveniência de se incluir outros cursos como formações possíveis para o exercício das atribuições previstas nos cargos...
13- Já no ano de 2007, um profissional arquivista recorreu ao Jornal Folha Dirigida, especializado em Concursos Públicos, em razão de novo anúncio de concurso para a Petrobrás, mais uma vez sem vagas para arquivistas:
Gostaria de saber por que a Petrobrás não abre concurso para Arquivologia, uma vez que ela tem um número razoável de profissionais atuando como terceirizados em unidades da mesma.
A Petrobrás respondeu da seguinte maneira:
De acordo com o setor de concursos da Petróleo Brasileiro (Petrobras), o Plano de Avaliação de Cargos e Salários (PCAC) atual não evidencia a necessidade de criação do cargo de Arquivologista (sic). Isso não obsta a concorrência ao provimento de alguns cargos cuja exigência de formação demande o nível médio de instrução. O PCAC é o documento que orienta a gestão de cargos e salários e regula as exigências legais indispensáveis às pessoas que pretendam ocupar os cargos existentes. Esse documento dimensiona e caracteriza os cargos em função das necessidades de negócio. Nele estão as exigências em termos de conhecimentos e educação formal adequados ao preenchimento de cada um dos cargos.
Apontamos dois erros nesta resposta. O 1º erro ocorre no nome da profissão, que de acordo com a legislação que regulamenta a atividade é de arquivista e não de arquivologista. O 2º e lamentável erro é a notória confusão que o setor de concursos da Petrobrás faz com relação ao perfil do arquivista, confundindo-o com profissional de nível médio.
14 - Em outubro de 2008, a ENARA – Executiva Nacional de Associações Regionais de Arquivologia realizará no Rio de Janeiro o III Congresso Nacional de Arquivologia, e um dos eventos paralelos deste Congresso será a realização do I Encontro de Arquivos do Setor Energético Brasileiro. Reuniremos muitos profissionais do setor Elétrico, Nuclear, Petróleo e Gás e do Ministério de Minas e Energia, além das agências reguladoras do setor.
Dente os objetivos estão o de discutir metodologias de arranjo e descrição de acervo e informações do setor, o enquadramento do acervo das empresas deste segmento à política nacional de arquivos, fomento à elaboração de instrumentos específicos da atividade do setor de energia, visando a desenvolver instrumentos de gestão de acervos arquivísticos. Além disto, pretendemos criar uma rede de profissionais especializados em arquivos deste setor.
15 – Diante de todos estes fatos, entendemos que uma política arquivística na Petrobrás poderia ajudar na prevenção de incidentes como os relatados.
Entendemos como fundamental a criação imediata do cargo de Arquivista na Petrobrás, e conseqüente realização de concurso público para substituição dos atuais profissionais terceirizados.

Rio de Janeiro, 20 de Fevereiro de 2008.
Daniel Beltran
Coordenador da ENARA